Atualização do Rol Mínimo de Procedimentos Obrigatórios para Operadoras de Saúde Suplementar

Por Sergio de Góes Pittelli

 

Nesta terça-feira (02/01/2018) passou a vigorar o novo rol mínimo de procedimentos cuja cobertura é obrigatória pelos planos de saúde suplementar.

A Resolução Normativa – RN nº 428, foi promulgada em 07 de novembro de 2017 e inclui 18 novos procedimentos que se dividem em exames, terapias e cirurgias, incluindo novos medicamentos orais contra o câncer e tratamento para esclerose múltipla, que até então não constava do rol mínimo divulgado pela ANS.

A inclusão do rol mínimo para os usuários dos planos de saúde é automática, desde que os contratos sejam posteriores ou adaptados a Lei nº 9.656, que entrou em vigor em 1998.

O Pittelli Advogados Associados destaca que o rol divulgado pela ANS é o mínimo obrigatório e meramente exemplificativo, NÃO o máximo e muito menos taxativo, ou seja, as obrigações das operadoras vão muito além daquelas expressas na RN nº 428. Comumente os profissionais desta banca de advogados se deparam com operadoras de saúde suplementar que insistem na afirmação de que este rol é taxativo, contendo o máximo de procedimentos determinado por Lei, esquivando-se de prestar cobertura aos pacientes quando estes mais precisam.

Outra informação importante é a questão de a atualização do rol ser realizada apenas a cada 2 anos, causando a falsa impressão de que os medicamentos e procedimentos que serão descobertos pela ciência após a divulgação do rol terão que esperar uma nova atualização. A medicina é uma ciência extremamente dinâmica e os pacientes que aguardam por tratamento não podem aguardar o processo burocrático de atualização do rol para terem acesso aos tratamentos, bastando que tais tratamentos sejam cientificamente reconhecidos (técnicas cirúrgicas, medicamentos ou terapias).

Conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do Recurso Especial nº 668216/SP, em que o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, acatando tese apresentada pelo advogado Sergio Domingos Pittelli, atualmente sócio do Pittelli Advogados Associados, é o médico, e não o plano de saúde, quem decide sobre o tratamento do paciente, ou seja, no caso de surgimento de novas técnicas cirúrgicas ou terapêuticas para tratamento de determinada moléstia, basta que o tratamento da moléstia em si esteja inserido na cobertura do contrato do paciente com o plano de saúde, para que o paciente receba o tratamento.

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