Garantido tratamento de câncer com medicamento considerado Off Label pela Operadora

Por Sergio Domingos Pittelli e Sergio de Góes Pittelli

 

A atuação do Pittelli Advogados Associados garantiu nesta terça-feira (24) o direito de um paciente com câncer receber o tratamento indicado por seu médico independentemente do consentimento da operadora de saúde.

No caso em questão a paciente é portadora de Glioblastoma Multiforme (tumor cerebral) e vinha recebendo tratamento prescrito por seu médico, até então com todos os custos cobertos pela operadora de saúde. Ocorre que o médico da paciente identificou a necessidade de prescrição do medicamente Bevacizumabe (Avastin), sendo o fornecimento deste prontamente negado pela operadora de saúde.

Segundo carta enviada pela operadora, a negativa decorre do entendimento de que o uso do medicamento prescrito não é indicado para o tipo de diagnóstico da paciente, conforme bula registrada na ANVISA, o que configuraria uso “Off Label”, objeto de cláusula expressa de exclusão.

Inconformado com a posição da operadora de saúde, a paciente ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela (Liminar) para que a operadora fosse obrigada a fornecer o medicamento sob pena de multa diária.

Dentre os argumentos que convenceram o M. Juiz a conceder a liminar estão o interesse em resguardar a vida do paciente até uma decisão final (que pode levar anos) e, muito importante do ponto de vista jurisprudencial e doutrinário, a prevalência da autoridade do médico, sobre qualquer outra determinação, no que se refere à condução do tratamento, incluindo prescrição medicamentosa.

Com a decisão que concedeu a medida liminar a paciente terá garantido o fornecimento do medicamento indicado por seu médico.

Vale destacar que, segundo consta da decisão, a negativa de operadoras de planos de saúde a fornecer medicamentos sob a argumento de que seu uso não é indicado para determinado diagnóstico ou por tratar-se de uso de medicamento experimental é considerado ilegal e abusivo, o que, de resto, está de pleno acordo com a doutrina e jurisprudência atuais.

Uma última observação, à guisa de esclarecimento, diz respeito à confusão (propositada ou não) que se faz presente com frequência nos textos jurídicos, entre tratamento “off label” e tratamento experimental.

O primeiro é constituído simplesmente pelo fato de o médico receitar determinada medicação em situações que não são as consagradamente indicadas para ela (e que, por isso, não constam da bula). A medida enquadra-se dentro do poder de autonomia do médico e está conforme ao fato de a medicina não ser uma ciência exata; o acerto ou não de sua conduta será avaliado pelos mesmos critérios que se aplicam à caracterização da chamada “boa prática médica”.

O segundo é uma atividade complexa, realizada exclusivamente em instituições acadêmicas e/ou de pesquisa, oficialmente reconhecidas, obedecendo rigidamente determinado protocolo e regulamentada pela Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

O mais provável é que tal confusão seja “inocente”, derivada apenas do desconhecimento do estamento jurídico a respeito dos temas, mas o fato é que a expressão “tratamento experimental” tem forte conotação negativa, de abuso sobre os seres objetos da pesquisa, inclusive com exemplos históricos escabrosos, circunstância que pode induzir a formação de opinião das pessoas de modo contrário ao procedimento.

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