ENTREGA DE PRONTUÁRIO HOSPITALAR AO MÉDICO PARA SUA DEFESA EM PROCESSOS JUDICIAIS

Por Sergio Domingos Pittelli

É vedado que hospitais entreguem o prontuário médico hospitalar, para que possam exercer sua defesa, a médicos processados judicialmente por ex-pacientes?

Caso não seja vedado, a recusa do hospital pode ensejar medidas disciplinares contra o Diretor Médico da instituição?

Em parecer recente, o CREMESP manifestou seu entendimento de que não há óbice à entrega (Parecer nº 88.516/17).

É comum que hospitais, geralmente representados por seus advogados internos, se recusem a fornecer o prontuário ao médico processado judicialmente, para que este possa se defender.

As alegações giram em torno do direito do paciente ao sigilo sobre sua condição clínica e ignoram completamente o direito do médico ao devido processo legal, ao amplo direito de defesa e ao contraditório.

Em resposta à Consulta nº 88.516/17, em 04/07/2017, o CREMESP exarou seu entendimento de que não há qualquer óbice a que os hospitais entreguem o prontuário nessas circunstâncias, estando inclusive obrigados a tal.

Assim reza a ementa deste documento:

Em que pese a regra ser a da não entrega do prontuário, diante da leitura do artigo 73 do Código de Ética Médica, verifica-se que não haverá violação do sigilo médico nos casos de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O sigilo médico visa preservar a intimidade do paciente, punindo o médico que revelar as confidências recebidas em razão de seu exercício profissional. Contudo, este dever de guardar sigilo não é absoluto, visto que pode ser revelado em casos excepcionais, como descrito no artigo supracitado.”

O texto aponta e transcreve os Artigos 89 e 73 do Código de Ética Médica, esclarecendo, quanto ao primeiro, que, apesar de estar expressa a vedação ao fornecimento de cópias do prontuário, já consta do próprio caput do dispositivo a ressalva de que o médico poderá fazê-lo “para a sua própria defesa”. Esta medida é ainda regulamentada no § 2º do mesmo artigo, o qual determina que o médico, a dela lançar mão, deverá requerer que seja observado o sigilo profissional. Quanto ao segundo, aponta o instituto de justa causa como fundamento para a exceção permitida ao médico.

Conclui, pelo conteúdo dos dois dispositivos citados, que os direitos não são absolutos e que deve prevalecer, no caso, o direito do médico à própria defesa.

Veja no anexo, a íntegra do Parecer

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